
Quando um médico abre um CNPJ, seja para atuar por conta própria ou para prestar serviços em sociedade com outros profissionais de saúde, ele passa a ter a obrigação de emitir notas fiscais de seus serviços.
No estado de São Paulo, tal obrigação está disciplinada na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10/2011:
“Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:”
Nos últimos anos a Receita Federal instituiu a obrigatoriedade do médico informar o CPF dos seus pacientes ao declarar os seus rendimentos, principalmente considerando seu intuito de, cada vez mais, controlar e verificar as informações que lhe são prestadas através de cruzamentos de dados dos declarantes.
De acordo com a Receita Federal, são dedutíveis do imposto de renda os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Assim, é muito provável que, ao solicitar nota fiscal ou recibo a um médico, o paciente ou pagador tenha intenção de utilizar tal documento fiscal para efeitos de dedução em seu imposto de renda.
Com base nisso, salta aos olhos a importância de que o profissional de saúde emita recibo ou nota fiscal em todo e qualquer atendimento que fizer, e, além disso, informe tal atendimento em sua declaração de imposto de renda corretamente, evitando ser enquadrado em prática irregular.
Isso porque, se um médico atender determinado paciente e não declarar nos seus rendimentos aquela consulta, mas, de outro lado, o paciente declarar que pagou pela mesma, na hora que a Receita realizar o cruzamento de dados, irá tomar ciência de tal incongruência nas informações que lhe foram remetidas, de modo que o médico poderá ser responsabilizado, pois ao praticar o fato gerador, acabou por gerar uma obrigação tributária, no entanto, omitiu do fisco tal obrigação.
Isso pode acarretar ao médico a aplicação de multas tributárias bem como abertura de processo no âmbito criminal (prática de crime contra a ordem tributária). Portanto, para que o profissional da medicina não incorra no referido crime e penalidades, o mesmo é obrigado a fornecer todos os dados necessários estipulados pela Receita Federal, bem como qualquer outra informação pertinente que a receita achar necessária.
Via de regra, a nota fiscal deve ser emitida em nome do paciente que está tomando o serviço. Agir de forma diversa caracteriza crime que pode culminar com pena de reclusão de 02 a 05 anos, conforme a lei 8.137/1990.
No entanto, em alguns casos específicos, é possível emitir uma nota fiscal em nome de um terceiro, como ocorre, por exemplo, nos casos abaixo:
(i) quando o paciente é menor de idade e o responsável financeiro é um dos genitores, pois, conforme vasta legislação pátria, é dever dos genitores cuidar dos filhos, ainda que sejam divorciados:
Constituição Federal:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Código Civil:
“Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(…)
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;”
(ii) nas hipóteses em que o pagador da prestação de serviços faz parte da base familiar do paciente, conforme autoriza a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
“Art. 100 – Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus”.
Nas hipóteses acima, conforme constam dos artigos de lei citados, relevante mencionar que somente haverá possibilidade do declarante se beneficiar da dedução em seu imposto de renda nas hipóteses em que a pessoa que tomou os serviços médicos figure como seu dependente. Caso contrário, não haverá possibilidade de dedução.
A título elucidativo, podem figurar como dependentes na declaração de imposto de renda a universalidade de pessoas descritas no art. 35 da lei nº 9.250:
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, “poderão ser considerados como dependentes:
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.”
CONCLUSÃO:
- Importantíssimo emitir recibo e nota fiscal de todo e qualquer atendimento que seja prestado no âmbito médico;
- Emitida a nota fiscal, imprescindível o lançamento na declaração de imposto de renda, indicando-se o CPF do pagador, devendo, adicionalmente, ser remetidos demais documentos que comprovem qual foi o atendimento prestado ao paciente (receiturário, etc);
- Via de rega, a nota fiscal deve ser emitida no nome do paciente (tomador dos serviços), sendo possível a emissão da nota em nome de terceiros quando o pagamento for realizado por um dos genitores ou outra pessoa integrante da entidade familiar do paciente.